O necessário ciclo de desenvolvimento de que o Brasil tanto precisa não virá sem uma boa dose de inovação institucional. Somente por meio da reforma das instituições existentes e da fundação de outras tantas é que destravaremos nossos enormes potenciais historicamente mal explorados. Este necessário impulso institucional criativo terá sucesso se conseguir harmonizar, com sofisticação, um Estado eficiente, uma iniciativa privada empreendedora e uma sociedade civil (universidades, associações, etc.) altamente energizada.

É exatamente nesta direção que caminhamos com a sanção, pelo Presidente da República, do Projeto de Lei (PL) 2.646/2020, convertido, agora, na Lei nº 14.801/2023, que cria as novas “debêntures de infraestrutura”. O PL, de autoria do Deputado Federal João Maia (PL/RN), devidamente aprovado e sancionado, possibilita às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações (S/As) e suas controladoras (diretas e indiretas) o caminho da emissão de debêntures objeto de distribuição pública como forma de captação de recursos destinados a projetos de infraestrutura e de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Isto é, a partir da referida Lei, as empresas e grupos empresariais atuantes no setor de infraestrutura terão à sua disposição um novo instrumento para sua capitalização, o que certamente contribuirá para a superação de um problema histórico do país: o baixo nível de investimento em projetos nos setores de infraestrutura (desde os setores mais tradicionais, como rodovias, ferroviais, energia, óleo e gás, saneamento básico e mobilidade urbana, até os setores da infraestrutura social, como educação e saúde).

O principal incentivo ao uso desse novo mecanismo financeiro está, de um modo geral, no benefício tributário da empresa emissora das debêntures, que poderá reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em valor correspondente a 30% do montante de juros pagos aos portadores dos títulos. Ou seja, diferentemente do que ocorre no caso das já existentes “debêntures incentivadas”, neste novo instituto o benefício direto é percebido pelo emissor do título, e não por seu portador (que será tributado pelo regime vigente para investimentos em aplicações de renda fixa em geral). Deste modo, as empresas emissoras poderão ofertar ao mercado produtos financeiros com expressivas taxas de remuneração, viabilizando a atração de recursos para setores alinhados com o interesse produtivo nacional.

Essa inovação institucional chega em momento amplamente favorável, por, ao menos, três razões. Em primeiro lugar, a tendência de queda da taxa básica de juros no Brasil e de fim do ciclo de aperto monetário nos Estados Unidos, já está resultando em um renovado fluxo de capitais para o setor produtivo – e os investidores estão em busca de produtos com retornos financeiros expressivos, o que a política de incentivo tributário acaba por fomentar nas novas debêntures de infraestrutura. Em segundo lugar, tanto a melhora do país nos ratings das agências de classificação de risco, quanto o superávit comercial de 2023, demonstram que o Brasil está bem-posicionado no cenário internacional em termos de recepção de investimentos externos. Em terceiro e último lugar, políticas públicas como as inúmeras iniciativas relacionadas à transição energética apontam para um cenário de necessário aumento de projetos no setor de infraestrutura, com destaque para o desenvolvimento de pesquisas e inovação.

Vale destacar, neste ponto, o fato de o tema da transição energética ser, ao mesmo tempo, um enorme desafio e uma grande oportunidade para o país. Se, de um lado, precisaremos investir enormes esforços e recursos, em diversos setores da economia, para avançarmos na direção de uma economia de baixo carbono, é certo que o Brasil reúne condições objetivas e subjetivas para ser um exemplo mundial no assunto. O apetite empresarial está globalmente direcionado para esta agenda. E as novas debêntures de infraestrutura serão, certamente, um canal institucional relevante para direcionamento de tais fluxos de investimento.

Toda atenção agora deverá se voltar à edição do Regulamento pelo Executivo Federal, que, segundo a lei, ditará os setores prioritários aptos a utilizar os novos instrumentos financeiros sem a necessidade de aprovações burocráticas. Esperamos que tal normativa seja elaborada com vistas ao panorama descrito, viabilizando um novo ciclo de desenvolvimento da infraestrutura nacional, com pesquisa, inovação e aproveitamento criativo das oportunidades existentes na agenda da transição energética.

Inovações institucionais como as “debêntures de infraestrutura”: é disso que precisamos!