Em 4 de junho/2024, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada, a Lei nº 14.879/2024 que alterou os parágrafos 1º e 3º do art. 63 do Código de Processo Civil (“CPC”) para estabelecer novas regras sobre a eleição de foro, implicando consequência para os contratos e para a propositura de ações judiciais.

 

Até a publicação da referida Lei, as partes tinham a prerrogativa de estabelecer livremente o foro competente para discutir direitos e obrigações de um contrato. A partir da alteração, a eleição de foro deverá guardar relação com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, ressalvados os casos em que o foro for favorável ao consumidor, na pactuação consumerista.

 

Além disso, como consequência, a eleição de foro realizada fora desses parâmetros (por exemplo, a eleição de um foro neutro – como já foi comum em determinadas contratações) será considerado prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

 

O Projeto da referida Lei mencionava que, a despeito de o CPC estabelecer, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, a escolha aleatória e injustificada do foro poderia resultar em prejuízos à sociedade do local, sobrecarregando tribunais que não guardavam qualquer pertinência com o caso.

 

A título de exemplo, o Projeto de Lei citou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal/DF que, após conquistar o prêmio inédito de melhor tribunal do Poder Judiciário brasileiro (Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência), estaria recebendo alta demanda de ações discutindo contratos sem qualquer relação, seja das partes ou do negócio, com a localidade. Isso porque, nos termos do Projeto de Lei, no TJ/DF, os processos tramitariam mais rápido do que na maior parte do país. Não fosse isso, as custas processuais são também mais atrativas, na medida em que são menores que os demais Tribunais.

 

Com relação à validade das cláusulas (de eleição de foro) de contratos celebrados anteriormente à Lei, o texto é omisso – e é possível que haja discussão sobre tal ponto. Isso porque, considerando que se trata de regra prevista no CPC (portanto, de natureza formalmente processual), em tese se aplicaria de imediato a partir de sua vigência (tempus regit actum), nos termos do art. 14, do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

 

 

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