Em termos conceituais, a mediação consiste em uma forma de resolução de conflitos em que um terceiro imparcial auxilia as partes envolvidas a chegarem a um acordo sobre uma discussão, de maneira eficiente e que atenda ao interesse de celeridade dos envolvidos, de modo a evitar a instauração de litígios demasiadamente prolongados. Vale dizer, a figura do mediador exerce um papel imparcial de facilitador de diálogos.
Enquanto método de resolução de controvérsias aplicados no âmbito da Administração Pública, a possibilidade de utilização da mediação advém a partir da vigência da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), a qual alterou o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Outra norma que constitui poderio permissivo geral à aplicação da mediação no âmbito da Administração Pública é o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), o qual dispõe sobre a possibilidade de que a autoridade administrativa celebre compromisso com os interessados, a fim de buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.
Introduzido o assunto, passa-se, então, a descrever os 5 (cinco) cinco marcos recentes que estimulam a mediação como meio autocompositivo de solução de conflitos no âmbito dos Tribunais de Contas.
1. Contando com recentíssima – e, portanto, fervorosa – promulgação, a própria Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) contou com o Capítulo XII, para tratar especificamente de meios alternativos de resolução de controvérsias, dispondo da mediação para tanto, dentre outras ferramentas.
2. Adentrando ao panorama da aplicabilidade da mediação segundo o posicionamento dos Tribunais de Contas, vale destacar que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, emitiu a Nota Recomendatória Atricon nº 02/2022, com a finalidade de estimular aos Tribunais de Contas brasileiros que, observado o regime jurídico-administrativo, adotem instrumentos de solução consensual de conflitos, aprimorando essa dimensão nos processos de controle externo.
Entre as considerações da ATRICON para a emissão da Recomendação, vale citar as transformações e evoluções do Direito Administrativo, estas que ampliaram a compreensão de que a função administrativa não se limita apenas a ações unilaterais e coercitivas, mas também abrange a adoção de mecanismos consensuais para solução de controvérsias. Essas mudanças, de fato, buscam aumentar a eficiência do Estado.
3. No caminho deste estímulo, vale registrar que o TCU, mediante o Acórdão nº 2121/2017 – Plenário, produziu resultado paradigmático no reconhecimento desta possibilidade, oportunidade em que assentiu com a utilização pela ANATEL da celebração de acordo substitutivo à sanção à Telefônica Brasil (VIVO), chancelando esta possibilidade à Administração Pública.
Neste caso, fora celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que possui natureza negocial e bilateral. No entendimento do Tribunal de Contas da União, a celebração do TAC atendeu ao interesse público e representou benefícios para a sociedade, uma vez que já foi constatada a baixa efetividade na arrecadação de multas aplicadas pela ANATEL, tanto no âmbito administrativo quanto na fase de execução fiscal.
4. Angariando passos importantes na busca pela resolução consensual de conflitos entre o setor privado e a Administração Pública Federal, recentemente, o Tribunal de Contas da União instituiu o Prêmio Ministro Guilherme de Almeida por meio da pela Portaria-TCU nº44, de 7 de fevereiro de 2023.
A solenidade da premiação – que homenageia o Ministro Guilherme Palmeira, considerando sua notória carreira política e seu trabalho realizado no TCU, e visa estimular, na linha da Nota Recomendatória da ATRICON, que a sociedade civil e os servidores dos Tribunais de Contas pátrios desenvolvam pesquisas sobre o tema – ocorreu no último dia 25 de outubro, e contou com seis monografias vencedoras.
5. Por último, outra frente importantíssima adotada pelo Tribunal de Contas da União para fortalecer a sistemática de soluções consensuais de conflitos diz respeito à criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos, a chamada SecexConsenso.
A Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos fora criada a partir da Instrução Normativa nº 91/2022 do TCU, a qual entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023, com o fim de instituir, no âmbito do Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Nesta seara, a nova unidade técnica do TCU estará incumbida em desenvolver, propor, sistematizar e avaliar propostas para a solução consensual de controvérsias no País.
Veja-se, portanto, e de forma definitiva, que a utilização da mediação pelos Tribunais de Contas pátrios vem ganhando estímulo de órgãos oficiais.
O fato é que as Cortes de Contas não podem ficar à margem do atual momento de transformação, como, de fato, não estão. Pelo contrário, é imprescindível que desempenhem um papel ativo e colaborativo nesse cenário de mudanças, a fim de aprimorar os instrumentos discutidos e contribuir significativamente para a salvaguarda do interesse público.
Além disso, visando justamente alcançar benefícios oriundos de uma relação entre a Administração Pública e os particulares que prima pelo interesse público e pela solução de conflitos de modo eficiente, é que os métodos autocompositivos de resolução vêm ganhando destaques nos Tribunais de Contas pátrios, o que só tende a se fortificar com vistas a um Estado contemporâneo e menos litigioso.