Como corolário do princípio reitor de todo o regime jurídico-administrativo, o princípio da indisponibilidade do interesse público, encontra-se insculpido no princípio da indisponibilidade da atividade de infraestrutura.

O conteúdo jurídico desse princípio explicita o dever da Administração Pública em exercer a atividade administrativa de infraestrutura, de maneira subordinada à lei, exatamente em face do comando prescrito no inciso II, do artigo 3º, da Constituição Federal concernente ao desenvolvimento nacional.

Consoante repetido inúmeras vezes, não há forma de se alcançar o desenvolvimento nacional sem que se desempenhe, obrigatoriamente, o exercício da atividade de infraestrutura, seja diretamente, seja com a participação privada por meio dos modelos concessórios e, em menor intensidade, de contratação pública tradicional, colocados à disposição do administrador.

O administrador público exerce função e tem o dever de velar pelo interesse público, não podendo se desfazer dessa nuclear missão. A consequência jurídica desse entendimento concerne à possibilidade de controle de potencial omissão do Estado nesse desiderato. Trata-se de um controle que não pode ser tutelado individualmente, por configurar um direito coletivo, mas que deve ser promovido pelos órgãos competentes, como, por exemplo, o Ministério Público. É a mesma situação de controle que se pode fazer quando o Estado deixa de exercer seu poder de polícia, como atividade de interesse geral que deve ser exercida pelo Estado.