Cumpre agora encarecer a sustentabilidade como princípio específico do Direito Administrativo da Infraestrutura. Como se sabe, a ideia de sustentabilidade, intensamente trabalhada nas discussões sobre meio ambiente e economia, tem origem em uma percepção sobre a necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio entre elementos diversos, muitos dos quais contrapostos entre si. Nisto está o debate permanente da pauta ambiental entre o uso de recursos naturais e a necessidade de desenvolvimento econômico dos países. Trata-se, em suma, de um conflito que opõe as necessidades humanas e a quantidade de recursos que o planeta pode gerar.

De qualquer modo, embora mais bem delineada a partir de meados do século XX, com a maior preocupação mundial a respeito das questões climáticas (notadamente a partir da Conferência de Estocolmo de 1972), há notícia de que o termo sustentabilidade teve origem séculos atrás, com o trabalho desenvolvido pelo cientista Hans Carl Von Carlowit (1714). A evolução dos debates a respeito da sustentabilidade permitiu elevá-la à condição de princípio dotado de juridicidade. José Joaquim Gomes Canotilho aduz que o princípio da sustentabilidade recebe uma consagração expressa da Constituição portuguesa, bem como se encontra presente nas normas comunitárias.

Assim, o princípio da sustentabilidade está inequivocamente associado à solidariedade intergeracional, mas dotado de autonomia que o individualiza. A noção de sustentabilidade, com efeito, não passa ao largo da atividade administrativa de infraestrutura. Seria, aliás, ilógico não estabelecer uma conexão entre infraestrutura e sustentabilidade.

Se a infraestrutura pode ser entendida como a rede de suporte necessária para o empreendimento de atividades econômicas (públicas e privadas) de grande impacto socioeconômico e que contribuem, em última instância, para o desenvolvimento nacional, a partir de um dado planejamento estratégico e com olhares para o futuro (intergeracionalidade), tem-se que esse desenvolvimento deve ser obtido mediante uma determinada forma, razoável e equilibrada – isto é, sustentável. Nesse sentido, essa noção vai ao encontro do entendimento da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que define desenvolvimento sustentável como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atender a suas próprias necessidades”.

Significa, destarte, que, ao Poder Público, compete zelar pela forma como são utilizados os recursos destinados aos setores de infraestrutura, sob pena de contribuir para um desenvolvimento que não se sustenta, prejudicando, as gerações vindouras.