Inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal: hoje, 29.5, foi publicado o Decreto Federal nº 12.031/2024 regulamentando as Leis nº 6.198/1974 e nº 14.515/2022. Referidas leis tratam, especificamente, dos seguintes pontos:
(i) Lei nº 6.198/1974: dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, além de outras providências; e
(ii) Lei nº 14.515/2022: dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, além de outras providências.
Nos termos do novo Decreto, as ações de inspeção e fiscalização serão realizadas, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização, com amplo alcance (portos, aeroportos, aduanas, estabelecimentos, armazéns, propriedades rurais, etc.). O Decreto aborda uma série de temas, requisitos, obrigações, definições e procedimentos, valendo citar, por exemplo, os seguintes pontos:
(i) Dispensa de registro, inspeção e fiscalização de determinadas atividades;
(ii) Aspectos industriais, bromatológicos e higiênico-sanitários que serão objeto da inspeção e fiscalização (listando 17 diferentes temas, como, por exemplo, a verificação da água de abastecimento; programas de autocontrole; rotulagem; classificação; trânsito de produtos; etc.);
(iii) Classificação e registro de estabelecimentos;
(iv) Transferência de titularidade de estabelecimentos;
(v) Condições dos estabelecimentos (incluindo-se as instalações, os equipamentos, condições de higiene, etc.);
(vi) Produtos e rotulagem (contemplando, também, disposições sobre os padrões de identidade e qualidade de produtos);
(vii) Cadastro e registro de produtos;
(viii) Trânsito de produtos, certificação sanitária e importação;
(ix) Infrações, medidas cautelares e penalidades, entre outros pontos.
O Decreto é muito amplo e merece total atenção do setor: entrará em vigor a partir de 8.7.2024, e esta data é considerada, também, para alguns pontos de transição: exemplo disso é o art. 142, que dispõe sobre o prazo de 365 dias, da entrada em vigor, para que determinados estabelecimentos (aqueles de que trata o art. 13 do Decreto) migrem os seus registros, inclusive os de seus produtos, para o MAPA. Outro exemplo é o art. 145, que dispõe que, pelo mesmo prazo de 365 dias, contado da data de entrada em vigor, continuarão a ser fornecidos novos registros e renovados registros já concedidos para os estabelecimentos que atuam exclusivamente como “importadores”, com fundamento no Anexo do Decreto nº 6.296/2007, incluídos os registros e os cadastros de seus produtos.
A entrada em vigor do Decreto também traz reflexos para eventuais reincidências: nos termos do art. 118, as infrações apuradas e sancionadas com decisões administrativas definitivas fundamentadas no Anexo do Decreto nº 6.296/2007 serão consideradas para a determinação da reincidência em relação aos fatos ocorridos após a data de entrada em vigor do Decreto.
A íntegra do Decreto pode ser acessada aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.031-de-28-de-maio-de-2024-562744387.
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