Saneamento Básico e Turismo em Perspectiva

Autores: Augusto Neves Dal Pozzo, Beatriz Neves Dal Pozzo e Bruno José Queiroz Ceretta

O Direito Administrativo da Infraestrutura e dos Serviços Públicos, enquanto campo especializado, desempenha um papel crucial para a estruturação de projetos, abrangendo um amplo leque de setores, como transporte, energia, saneamento, entre outros. Com facilidade, pode ser entendido como um alicerce do desenvolvimento socioeconômico. Sob a forma de parcerias, fixa os termos com que o âmbito privado participa ativamente da consolidação da infraestrutura e da prestação dos serviços públicos. Nos nossos dias, com grande relevância, pode fomentar a sustentabilidade mediante o amparo de entendimentos doutrinários e de disposições legislativas.

Ora, os objetos de análise externam contornos amplos e extremamente dinâmicos. No Brasil, em particular, constata-se uma relação de temas que carecem de aprofundamento teórico e prático. Existem, ainda, relações entre tópicos que não foram suficientemente sopesadas. Um destes pontos de interseção situa-se, precisamente, entre o saneamento básico – tema bastante enfatizado depois da Lei n. 14.026, de 16 de julho de 2020, o chamado novo Marco Legal do Saneamento – e o turismo.

O debate, evidentemente, transcende o plano jurídico, em sentido estrito, ao abranger aspectos como atratividade e gestão da qualidade no turismo, saúde pública e meio ambiente. Demonstra como determinados assuntos, em última análise, estão reciprocamente conectados.

Consoante informação do Ministério do Turismo, o setor perfez a receita bruta de mais de R$ 1 trilhão, em 2022, representando cerca de 10,5% do PIB. No contexto, o Brasil é um dos países conhecidos por suas belezas naturais, gigantismo territorial e, portanto, potencial de crescimento do setor, especialmente após a pandemia, com a desvalorização do real frente ao dólar e ao euro.

No entanto, certas deficiências nos serviços de saneamento – como o manejo inadequado dos resíduos sólidos e a ineficiência do tratamento de esgotos – resultam em externalidades negativas. São exemplos a poluição das águas e a contaminação dos biomas, em geral, prejudicando a qualidade de vida dos moradores locais e, claro, a atratividade turística.

De modo evidente, o saneamento básico influencia na escolha do destino turístico. Ilustrativamente, é fundamental que as águas litorâneas tenham uma boa balneabilidade e os cenários paradisíacos estejam adequadamente preservados. O saneamento é um dos pilares da infraestrutura dos principais postos turísticos do mundo. Sua ausência refreia o desenvolvimento local. A conservação de nossas riquezas naturais é, exatamente, uma das preocupações que merece consideração para o fomento do turismo.

O novo Marco Legal do Saneamento, antes mencionado, tem como objetivo concretizar os comandos constitucionais que promovem o acesso ao saneamento básico.[1] Nele, a prestação regionalizada dos serviços – uma de suas principais diretrizes – representa um fator importante para o turismo. Endossa a atenção com as singularidades locais, numerosas em um território como o brasileiro, propiciando maior sinergia também entre os Municípios e os Estados federados.

Embora avanços tenham sido constatados, existem desafios recalcitrantes a serem superados.

Em primeiro lugar, com relação à segurança jurídica. É preciso que as regras pertinentes ao tema sejam resguardadas com estabilidade. Do contrário, atrair investimentos de forma contínua, como necessário, será uma tarefa crescentemente dificultosa.

No mesmo sentido, o setor deve elaborar um plano de crescimento sustentável, com especial atenção à regionalização, antes mencionada, objetivando a garantia da qualidade dos serviços, por um lado, bem como, por outro, o equilíbrio econômico-financeiro, com tarifas condizentes com a realidade populacional.

Assim, para que a universalização do saneamento básico seja colocada em prática, é preciso que o termo – universal – realmente encontre correspondência ao seu significado. Algo universal, em tese, não comporta exceções. Portanto, a dimensão do turismo faz-se presente de forma implícita. Ela, com todas as suas potencialidades sociais e econômicas, merece ser recordada. O Direito da Administrativo da Infraestrutura e dos Serviços Públicos medeia o campo, de uma ponta a outra, com seus conceitos, institutos e regramentos específicos.