A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora parcial de valores recebidos a título de honorários de sucumbência, como forma de garantia de pagamento de uma dívida trabalhista.
A questão envolvia o descumprimento de acordo firmado entre uma ex-empregada e o advogado, fato que levou ao pedido de bloqueio nas contas do executado.
Houve a determinação de bloqueio das contas do advogado em primeira instância. Foi interposto recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, sob alegação de que o valor então bloqueado era referente à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que inviabilizaria a penhora em razão da sua natureza alimentar.
Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade dos vencimentos do executado, provenientes de honorários de sucumbência, com o fundamento na previsão contida no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, considerando que, após a vigência do novo CPC, a jurisprudência do TST passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, entre os quais se incluem os valores de honorários sucumbenciais, limitados ao percentual de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, a Corte Superior reformou a decisão regional.
De acordo com a Turma, dada a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, de modo que “a decisão regional viola o princípio da legalidade, na medida em que afasta a penhorabilidade expressamente autorizada pela ordem jurídica”.
Sob essa ótica, os ministros destacaram que, conforme entendimento prevalecido no TST, a penhora, se imposta, deverá resguardar percentual mínimo para manutenção mensal ou de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada.
Essa limitação visa assegurar efetividade à execução e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor.